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Gabriela Castro
OAB 126.275/SP
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Comentários
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Gabriela Castro
Comentário ·
há 8 anos
Você lembra do revogado art. 526 do CPC/73?
Jusdecisum
·
há 8 anos
Tive ações de cumprimento de sentença eletrônicos em que, após a sentença, o executado interpôs agravo de instrumento e não comunicou o juízo de origem. Este, por sua vez, sem o conhecimento do agravo, certificou o trânsito em julgado e determinou a liberação em favor do exequente dos valores depositados em juízo. Concordo que mesmo sendo os autos eletrônicos, é prudente comunicar o juízo de origem a interposição do agravo.
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Gabriela Castro
Comentário ·
há 10 anos
Destaques processuais do informativo 544/STJ
Luiz Dellore
·
há 12 anos
Muito boa matéria Dr.
Qual sua opinião sobre as recentes decisões que têm exigido filiação do exequente ao IDEC?
E sobre o REsp 1.438.263-SP?
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Gabriela Castro
Comentário ·
há 12 anos
A venda e a doação de imóvel de ascendente a descendente: possibilidades e consequências
Sergio Eduardo Martinez
·
há 12 anos
Só lembrando que, desde 2010, o regime da separação obrigatória de bens no casamento se aplica às pessoas com idade superior a 70 anos, e não mais 60 anos como dispõe o artigo
1.641
,
II
, do
Código Civil
.
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Recomendações
Camila Ricardo Verissimo
Comentário ·
há 7 anos
Modelo de como preencher o Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE
Eduardo Pedro Gonçalves
·
há 8 anos
Boa tarde, apenas para enriquecer a contribuição... segue endereço do formulário atualizado e disponibilizado pelo TJ SP http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
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Professor Godinho
Comentário ·
há 7 anos
Ação de Oferta de Alimentos - modelo
Fernanda Izzo
·
há 11 anos
Apenas para alertar que a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 que prevê a não sujeição do recolhimento da taxa judiciária ......... serve apenas para o Estado de São Paulo, pois é uma Lei Estadual
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Eduardo Lucas Vieira
Comentário ·
há 9 anos
Cheque: prazos e ações judiciais cabíveis para cobrança
Batistute Peloi e Advogados Associados
·
há 11 anos
Certamente que ninguém irá propor uma Ação Monitória para cobrança de cheque prescrito sem mencionar as importantíssimas Súmulas do STJ, capazes de demonstrar que o cheque é prova bastante do procedimento especial, diferente do que afirma este texto.
Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 531: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
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